Agilidade, competência e comprometimento com seu empreendimento

Entre em contato

Incorporação

A incorporação imobiliária representa a atividade dirigida a promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas e áreas comuns, destinadas especialmente a moradias e a centros de prestação de serviços profissionais, a salas e conjuntos de escritórios. Permanece o caráter típico de incorporação enquanto se operam as vendas e se desenvolve a construção.

O incorporador somente poderá negociar sobre as unidades autônomas após ter arquivado (registrado) no Cartório competente de Registro de Imóveis os documentos elencados nas letras “a” a “p”, art. 32, da Lei nº 4.591/64, sendo seu registro provisório para que autorize o incorporador a negociar as unidades autônomas.

Instituição e Especificação de Condomínio

Uma vez concluída a construção, não mais se fala em Incorporação, e sim em Especificação de Condomínio, daí em diante, havendo a averbação do prédio no registro imobiliário, resta abrir as matrículas das unidades, e proceder à alienação pelos proprietários. (Art. 9° da Lei nº 4.591/64).